Apesar de não ocupar o primeiro lugar entre os setores econômicos com o maior número de acidentes de trabalho, a indústria brasileira da construção civil mantém elevados índices de acidentes, perdendo apenas para o setor rural.
A queda de pessoas e materiais são as causas mais comuns de lesões e mortes. A negligência e a pressa atrapalham o planejamento detalhado da área e dos procedimentos a serem realizados. Cabe ao gestor planejar e orientar os operários quanto aos riscos.
Além dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), os Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) são fundamentais para proteger os funcionários e as pessoas que transitam perto do canteiro. É importante atentar para a qualidade destes equipamentos, a correta utilização e evitar os improvisos.
As EPCs mais utilizadas na prevenção de quedas são as redes de proteção, guarda-corpo de rede, plataforma provisória, bandeja de proteção, trava-queda, cabo de aço guia, pranchas anti-derrapantes, cadeira suspensa, andaime suspenso e elevadores de pessoal.
A NR-18 (Norma Regulamentadora nº 18) estabelece diretrizes que aumentam a segurança na periferia da obra. Listamos as medidas de prevenção das quedas:
NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
18.13. Medidas de proteção contra quedas de altura
18.13.1. É obrigatória a instalação de proteção coletiva onde houver risco de queda de trabalhadores ou de projeção de materiais.
18.13.2. As aberturas no piso devem ter fechamento provisório resistente.
18.13.2.1. As aberturas, em caso de serem utilizadas para o transporte vertical de materiais e equipamentos, devem ser protegidas por guarda-corpo fixo, no ponto de entrada e saída de material, e por sistema de fechamento do tipo cancela ou similar.
18.13.3. Os vãos de acesso às caixas dos elevadores devem ter fechamento provisório de, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura, (…)
18.13.4. É obrigatória, na periferia da edificação, a instalação de proteção contra queda de trabalhadores e projeção de materiais (…)
18.13.5. A proteção contra quedas, quando constituída de anteparos rígidos, em sistema de guarda-corpo e rodapé, deve atender aos seguintes requisitos:
a) ser construída com altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para o travessão superior e 0,70m (setenta centímetros) para o travessão intermediário;
b) ter rodapé com altura de 0,20m (vinte centímetros);
c) ter vãos entre travessas preenchidos com tela ou outro dispositivo que garanta o fechamento seguro da abertura.
18.13.11. As plataformas de proteção devem ser construídas de maneira resistente e mantidas sem sobrecarga que prejudique a estabilidade de sua estrutura.